A modificação ao regime jurídico da Autorização de Residência para Investimento, vulgarmente conhecida como ARI ou Visto Gold foi, finalmente, publicada. As alterações apenas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, ou seja, só se aplicam aos pedidos de Visto Gold requeridos após esta data. Por outro lado, estas mudanças não prejudicam os direitos dos titulares do Visto Gold, incluindo os seus familiares, que tenham obtido uma autorização de residência ao abrigo do regime legal anterior.
As alterações tornam o regime Português mais exigente, essencialmente porque limitam alguns investimentos imobiliários a determinadas zonas de Portugal e porque vieram aumentar os montantes legalmente exigidos para determinados tipos de investimentos.
As modificações mais relevantes são, em suma, as seguintes:
Assim, quem desejar obter o Visto Gold beneficiando das condições anteriores às alterações aprovadas, deve apressar-se e fazê-lo ainda no ano de 2021.
De qualquer forma, consideramos que o regime Português continua interessante, especialmente se o compararmos com outros programas similares e que visam os mesmos objetivos. As características e atratividade de Portugal são imutáveis. A integração de Portugal no espaço europeu aliada à sua vocação transatlântica mantêm-se inalteráveis. A objetividade do programa e a ausência de discricionariedade por parte da administração pública continuam a ser uma característica central do regime, que o distingue de outros programas ditos concorrentes. Por último e não menos importante, as principais vantagens jurídicas do programa Português permanecem intactas, a saber: i) possibilidade de o investidor residir fora de Portugal sem perder a autorização de residência ii) livre circulação no espaço Schengen iii) alargados critérios de reagrupamento familiar e iv) possibilidade de o investidor e seus familiares requererem uma autorização de residência permanente ou a nacionalidade portuguesa - considerada um dos passaportes mais fortes do mundo - no prazo de 5 anos.
Por toda e cada uma destas razões, acreditamos que o regime Português do Visto Gold continuará a ser um programa popular e juridicamente interessante para quem procura uma autorização de residência ou um passaporte no estrangeiro.
O Regime dos Residentes Fiscais não Habituais foi introduzido em 2009, com o objectivo de atrair cidadãos estrangeiros, em especial da União Europeia, a virem residir para Portugal.
Para se tornar um residente fiscal não habitual em Portugal é necessário preencher uma das seguintes condições:
O candidato não pode ter sido considerado residente fiscal em território português nos 5 anos anteriores.
Os benefícios do regime duram 10 anos
Será necessário exibir cópia do passaporte ou documento de identificação, comprovativo de morada no pais de origem e, caso o processo seja realizado por mandatário, procuração com poderes especiais para o efeito.
Inscrição como Residente Fiscal em Portugal
Será necessário obter um comprovativo de morada em Portugal, o que é possível através, designadamente, de contrato de arrendamento ou por título de compra e venda de um imóvel.
Pedido de Inscrição como Residente não habitual em Portugal
O pedido de inscrição como residente fiscal não habitual é apresentado através de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de declaração de honra e com os demais documentos, aquando da inscrição como residente fiscal em território português, ou até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornar residente.
Monitorização do processo e Obtenção do estatuto de Residente Fiscal não Habitual
Rendimentos Profissionais: no que respeita a rendimento obtidos em Portugal provenientes de trabalho dependente e/ou trabalho independente, que sejam considerados “actividades de elevado valor acrescentado” (inclui arquitectos, engenheiros e técnicos similares; artistas plásticos, actores e músicos; auditores e consultores; Médicos e dentistas; Professores universitários; Psicólogos; Profissões liberais, técnicas e assimiladas; quadros superiores; Investidores, administradores e gestores.) estão sujeitos a uma taxa especial de 20%. OutroS tipos de rendimentos: estão sujeitas às taxas gerais e especiais previstas na legislação fiscal portuguesa para a generalidade dos cidadãos.
Pensões: estes rendimentos estão isentos de tributação desde que sejam tributados no Estado de origem em conformidade com a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e esse Estado. Também estão isentos se de acordo com os critérios previstos na legislação portuguesa, tais rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português. Em termos práticos, isto significa que as pensões estão normalmente isentas de tributação.
Rendimentos de trabalho dependente: Estão isentos de tributação em Portugal, desde que sejam tributados no Estado fonte em conformidade com Convenção Para Evitar a Dupla Tributação ou, na ausência de tal acordo, se esses rendimentos forem tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português, de acordo com legislação portuguesa.
Rendimentos do trabalho independente resultantes de actividades de elevado valor acrescentado, royalties, juros, dividendos, rendimentos patrimoniais e de capitais: Estão isentos de tributação em portugal, desde que alternativamente possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação ou, na ausência de acordo de dupla tributação, esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português.
Em Portugal - independentemente de a pessoa ter ou não estatuto de Residente Fiscal não Habitual - as doações e as heranças a favor de cônjuges, pessoas em união de facto, descendentes e ascendentes, estão isentas de imposto.
Portugal não contempla qualquer imposto sobre as fortunas.