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Informações Legais

EM FOCO ESTA SEMANA

ALTERAÇÕES AO REGIME DO “VISTO GOLD”

A modificação ao regime jurídico da Autorização de Residência para Investimento, vulgarmente conhecida como ARI ou Visto Gold foi, finalmente, publicada. As alterações apenas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, ou seja, só se aplicam aos pedidos de Visto Gold requeridos após esta data. Por outro lado, estas mudanças não prejudicam os direitos dos titulares do Visto Gold, incluindo os seus familiares, que tenham obtido uma autorização de residência ao abrigo do regime legal anterior.

As alterações tornam o regime Português mais exigente, essencialmente porque limitam alguns investimentos imobiliários a determinadas zonas de Portugal e porque vieram aumentar os montantes legalmente exigidos para determinados tipos de investimentos.

As modificações mais relevantes são, em suma, as seguintes:

  • a) O Visto Gold através da compra de bens imóveis destinados a habitação, passará a ser possível apenas no caso de os imóveis se encontrarem localizados nos Açores, Madeira ou em certos territórios devidamente identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho (essencialmente áreas no interior de Portugal Continental). Contudo, continuará a ser possível a obtenção de Visto Gold mediante a compra de imóveis localizados em qualquer área de Portugal, incluindo em Lisboa, Porto e no litoral continental, se os imóveis objeto do negócio não se destinarem a habitação, como seja, por exemplo, se se destinarem a comércio, serviços, escritório, armazém, hotelaria, restauração, indústria ou outro fim que não seja a habitação;
  • b) O valor mínimo para se ter acesso ao Visto Gold através da subscrição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco, foi aumentado de 350.000€ para 500.000€;
  • c) Relativamente à opção de investimento por transferência de capital para Portugal, que inclui, designadamente a manutenção de contas de depósitos em bancos portugueses ou constituição de sociedades comerciais com o mesmo montante de capital social, o montante mínimo de investimento foi aumentado de 1.000.000€ para 1.500.000€;
  • d) No caso de Visto Gold através da transferência de capitais aplicado em atividades de investigação, desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, o valor mínimo de investimento foi igualmente elevado de 350.000€ para 500.000€;
  • e) Por fim, no caso de Visto Gold por meio da transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, o valor mínimo de investimento foi aumentado de 350.000€ para 500.000€.

Assim, quem desejar obter o Visto Gold beneficiando das condições anteriores às alterações aprovadas, deve apressar-se e fazê-lo ainda no ano de 2021.

De qualquer forma, consideramos que o regime Português continua interessante, especialmente se o compararmos com outros programas similares e que visam os mesmos objetivos. As características e atratividade de Portugal são imutáveis. A integração de Portugal no espaço europeu aliada à sua vocação transatlântica mantêm-se inalteráveis. A objetividade do programa e a ausência de discricionariedade por parte da administração pública continuam a ser uma característica central do regime, que o distingue de outros programas ditos concorrentes. Por último e não menos importante, as principais vantagens jurídicas do programa Português permanecem intactas, a saber: i) possibilidade de o investidor residir fora de Portugal sem perder a autorização de residência ii) livre circulação no espaço Schengen iii) alargados critérios de reagrupamento familiar e iv) possibilidade de o investidor e seus familiares requererem uma autorização de residência permanente ou a nacionalidade portuguesa - considerada um dos passaportes mais fortes do mundo - no prazo de 5 anos.

Por toda e cada uma destas razões, acreditamos que o regime Português do Visto Gold continuará a ser um programa popular e juridicamente interessante para quem procura uma autorização de residência ou um passaporte no estrangeiro.


EM FOCO ESTA SEMANA

REGIME DOS RESIDENTES FISCAIS NÃO HABITUAIS EM PORTUGAL

O Regime dos Residentes Fiscais não Habituais foi introduzido em 2009, com o objectivo de atrair cidadãos estrangeiros, em especial da União Europeia, a virem residir para  Portugal.

REQUISITOS

Para se tornar um residente fiscal não habitual em Portugal é necessário preencher uma das seguintes condições:

  • Ter permanecido em território português mais de 183 dias durante o ano; ou
  • Ter uma habitação em Portugal, em condições que sugira a intenção de mantê-la como residência habitual. Por regra, esta intenção manifesta-se através da celebração de um contrato de arrendamento ou pela compra de imóvel em portugal.

O candidato não pode ter sido considerado residente fiscal em território português nos 5 anos anteriores.

DURAÇÃO DO REGIME

Os benefícios do regime duram  10 anos

PROCEDIMENTO

Aquisição do Número de Identificação Fiscal

Será necessário exibir cópia do passaporte ou documento de identificação, comprovativo de morada no pais de origem e, caso o processo seja realizado por mandatário, procuração com poderes especiais para o efeito.

Inscrição como Residente Fiscal em Portugal

Será necessário obter um comprovativo de morada em Portugal, o que é possível através, designadamente, de contrato de arrendamento ou por título de compra e venda de um imóvel.

Pedido de Inscrição como Residente não habitual em Portugal

O pedido de inscrição como residente fiscal não habitual é apresentado através de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de declaração de honra e com os demais documentos, aquando da inscrição como residente fiscal em território português, ou até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornar residente.

Monitorização do processo e Obtenção do estatuto de Residente Fiscal não Habitual

REGIME FISCAL

RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL

Rendimentos Profissionais: no que respeita a rendimento obtidos em Portugal provenientes de trabalho dependente e/ou trabalho independente,  que sejam considerados “actividades de elevado valor acrescentado” (inclui arquitectos, engenheiros e técnicos similares; artistas plásticos, actores e músicos; auditores e consultores; Médicos e dentistas; Professores universitários; Psicólogos; Profissões liberais, técnicas e assimiladas; quadros superiores; Investidores, administradores e gestores.) estão sujeitos a uma taxa especial de 20%. OutroS tipos de rendimentos: estão sujeitas às taxas gerais e especiais previstas na legislação fiscal portuguesa para a generalidade dos cidadãos.

RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO

Pensões: estes rendimentos estão isentos de tributação desde que sejam tributados no Estado de origem em conformidade com a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e esse Estado. Também estão isentos se de acordo com os critérios previstos na legislação portuguesa, tais rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português. Em termos práticos, isto significa que as pensões estão normalmente isentas de tributação.

Rendimentos de trabalho dependente: Estão isentos de tributação em Portugal, desde que sejam tributados no Estado fonte em conformidade com Convenção Para Evitar a Dupla Tributação ou, na ausência de tal acordo, se esses rendimentos forem tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português, de acordo com legislação portuguesa.

Rendimentos do trabalho independente resultantes de actividades de elevado valor acrescentado, royalties, juros, dividendos, rendimentos patrimoniais e de capitais: Estão isentos de tributação em portugal, desde que alternativamente possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação ou, na ausência de acordo de dupla tributação, esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português.

TRIBUTAÇÃO DAS DOAÇÕES E HERANÇAS

Em Portugal - independentemente de a pessoa ter ou não estatuto de Residente Fiscal não Habitual - as doações e as heranças a favor de cônjuges, pessoas em união de facto, descendentes e ascendentes, estão isentas de imposto.

IMPOSTO SOBRE RIQUEZA

Portugal não contempla qualquer imposto sobre as fortunas.

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